TJSP - 1015299-73.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Brito Pedrosa Lyra (OAB 267157/SP) Processo 1015299-73.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Asbel Santos Martins -
Vistos.
Com relação à matéria de impugnação do valor da causa alegada na contestação (pág.138/139), é imperioso considerar que o valor dado à causa é um dos requisitos da petição inicial para o ajuizamento do processo de conhecimento, nos termos do artigo 319, inc.
V, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em modificação.
Não havendo mais preliminares a serem sanadas e estando as partes bem representadas, dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial por profissional na área de Engenharia do Trabalho, nos termos do pedido do autor de pág.213/216, sendo que o pedido de prova testemunhal será oportunamente apreciado pelo Juízo, caso necessário.
Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr.
Arthur Aguiar Delariva, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias.
A perícia deverá ser custeada pelo autor, pois foi o único a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (pág.120/122 ).
Desse modo, após o aceite do Sr.
Perito Judicial na realização dos trabalhos, oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se cópia desta decisão, para a reserva dos honorários periciais.
Com a resposta da reserva do valor dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos, através do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, junto ao site do Tribunal de Justiça, e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo às partes diligenciarem para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, após a entrega do laudo.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Município de Limeira de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 03:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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