TJSP - 1002106-34.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Trivelato (OAB 133669/SP) Processo 1002106-34.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claucia Regina Teixeira Pires Brigo -
Vistos.
A Requerente pretende o levantamento de valores deixados, em vida, pelo de cujus Jair Brigo em conta bancária administrada por instituição financeira, "referente seus haveres rescisórios junto à Prefeitura de Valinhos, oriundos de verbas salariais residuais" (sic).
Assim, tratando-se de ação cujo objetivo é obtenção de alvará para levantamento de valores, nos termos da Lei 6.858/80, art. 2º, o rito pretendido não é compatível com o da Lei nº 9.099/95, tampouco a competência em razão da matéria é deste juízo, e sim da Vara da Família e Sucessões do foro do domicílio do "de cujus".
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c.c. art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor dopreparoe das despesas processuais (atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021) e do porte de remessa e de retorno (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistemados Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se opreparofoi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas depreparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor dopreparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação dopreparo.
P.I. -
01/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011211-06.2024.8.26.0224
Renato da Silva Sotero
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Risoneto Carlos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2021 12:30
Processo nº 1032585-37.2023.8.26.0405
Itau Unibanco SA
Cosmetica Brasil Eirelli EPP
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 12:37
Processo nº 1000546-57.2025.8.26.0650
Jeferson Araujo do Vale
Dlqt Streetwer Co
Advogado: Bruna Cecilia Paz de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 12:01
Processo nº 1011614-21.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Aparecido de Brito
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 17:45
Processo nº 1064164-27.2024.8.26.0224
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 12:04