TJSP - 1005264-20.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Felipe Meneghetti Jambas (OAB 345522/SP) Processo 1005264-20.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Gorete Martins de Souza -
Vistos. 1-Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por MARIA GORETE MARTINS DE SOUZA contra JOSÉ CARLOS DE SOUZA, na qual a autora alega que se divorciou do requerido em 23 de julho de 2019 e, posteriormente, promoveu ação de partilha de bens, julgada procedente, tendo adquirido 50% da chácara de nº 38, situada na Estância Paraíso, no bairro dos Pires de Baixo, município de Limeira/SP, com área total de 2006,09 m², registrada sob matrícula nº 2.609 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira/SP.
A autora também propôs ação de extinção de condomínio, julgada procedente, cujo cumprimento de sentença segue em processamento.
Em agosto de 2024, a autora decidiu deixar o imóvel e locar outra residência para habitar com sua filha, após se tornar insuportável a convivência na mesma chácara com o requerido, que passou a ocupar exclusivamente o bem imóvel.
Pede tutela de urgência para arbitramento provisório de aluguel mensal correspondente a 50% do valor locatício de R$ 1.750,00.
Pois bem.
Não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não há indícios de que a subsistência da autora corra risco por falta do mencionado aluguel, inexistindo justo motivo para a adoção da medida sem o prévio contraditório, inclusive para que o réu tenha oportunidade de se manifestar a respeito da avaliação unilateralmente apresentada pela autora.
Ademais, os valores eventualmente devidos poderão ser exigidos oportunamente com a correção monetária e os encargos moratórios.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3-Considerando que a autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 9), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pela via postal, uma vez que a citação por oficial de justiça é subsidiária.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Intimem-se. -
26/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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