TJSP - 1013040-09.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 23:35
Publicação
-
05/11/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 14:32
Ato ordinatório
-
04/11/2024 14:29
Documento Juntado
-
04/11/2024 14:13
Transitado em Julgado
-
23/10/2024 13:15
Documento Juntado
-
12/09/2024 11:00
Mandado devolvido
-
22/08/2024 15:31
Documento Juntado
-
22/08/2024 15:31
Expedição de documento
-
19/08/2024 22:05
Publicação
-
19/08/2024 17:20
Documento Juntado
-
19/08/2024 14:59
Documento Juntado
-
19/08/2024 14:58
Documento Juntado
-
19/08/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 15:34
Documento Juntado
-
16/08/2024 15:34
Documento Juntado
-
16/08/2024 10:11
Documento Juntado
-
16/08/2024 10:10
Documento Juntado
-
16/08/2024 10:03
Conclusos
-
16/08/2024 09:25
Petição Juntada
-
15/08/2024 14:31
Petição Juntada
-
13/08/2024 17:16
Petição Juntada
-
09/08/2024 16:47
Documento Juntado
-
09/08/2024 16:45
Documento Juntado
-
09/08/2024 09:45
Expedição de documento
-
08/08/2024 16:37
Ato ordinatório
-
07/08/2024 07:55
Petição Juntada
-
01/08/2024 23:27
Publicação
-
01/08/2024 23:23
Publicação
-
01/08/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
01/08/2024 12:00
Ato ordinatório
-
01/08/2024 11:19
Documento Juntado
-
01/08/2024 10:58
Expedição de documento
-
01/08/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 23:02
Publicação
-
31/07/2024 17:26
Ato ordinatório
-
31/07/2024 17:24
Documento Juntado
-
31/07/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
30/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:41
Conclusos
-
14/05/2024 12:00
Petição Juntada
-
07/05/2024 09:55
Petição Juntada
-
03/05/2024 00:16
Publicação
-
01/05/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 23:01
Publicação
-
30/04/2024 15:19
Ato ordinatório
-
30/04/2024 15:11
Documento Juntado
-
30/04/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 10:28
Ato ordinatório
-
30/04/2024 10:16
Documento Juntado
-
30/04/2024 09:38
Documento Juntado
-
30/04/2024 09:38
Documento Juntado
-
11/04/2024 03:03
Documento Juntado
-
10/04/2024 03:02
Documento Juntado
-
02/04/2024 04:03
Documento Juntado
-
02/04/2024 04:03
Documento Juntado
-
01/04/2024 11:19
Expedição de documento
-
01/04/2024 11:19
Expedição de documento
-
25/03/2024 17:16
Petição Juntada
-
15/03/2024 16:08
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:56
Publicação
-
11/03/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
08/03/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:38
Conclusos
-
06/03/2024 01:45
Petição Juntada
-
20/12/2023 12:15
Petição Juntada
-
12/12/2023 23:53
Publicação
-
12/12/2023 12:01
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 11:59
Ato ordinatório
-
12/12/2023 11:58
Documento Juntado
-
05/12/2023 02:53
Publicação
-
04/12/2023 12:01
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 10:35
Ato ordinatório
-
04/12/2023 10:32
Documento Juntado
-
29/08/2023 11:16
Expedição de documento
-
25/08/2023 10:35
Petição Juntada
-
22/08/2023 03:06
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 1013040-09.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: Clinica Odontologica Sorriso do Povo Americana Ltda -
Vistos. 1 Fls. 191/206 Sem razão os excipientes.
Quanto à suposta invalidade da lei que instituiu a cédula de crédito bancário, já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo r.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI 10.931/04.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. 1.
Não se vislumbra inconstitucionalidade na Lei 10.931/04, por alegado descumprimento ao art. 7º da lei Complementar 95/98.
Isso porque o art. 18 deixa claro que eventuais inexatidões formais da norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para seu descumprimento. 2.
Nos casos em que os embargos assumem feição de ação revisional, o mero cálculo aritmético seria insuficiente para apuração do suposto excesso de execução. É dispensável, então, nessas circunstâncias, a apresentação de memória de cálculo pelo embargante, que depende da declaração de abusividade das cláusulas contratuais para mensurar o "quantum debeatur". 3.
Embora haja permissivo legal para cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual em cédulas de crédito bancário, tal previsão deve ser expressa e ostensiva.
Não basta a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal. É abusiva a cobrança de juros capitalizados sem que o cliente possa ter ciência inequívoca de pacto nesse sentido, devendo a cláusula contratual apresentar-se clara e transparente quanto a essa forma de cômputo de juros, até por viger determinação do CDC de interpretação mais favorável ao consumidor. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0019867-50.2011.8.26.0565; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2012; Data de Registro: 13/11/2012) Como destacado no julgado retro, a Lei Complementar nº 95/98 'deixa claro que eventuais inexatidões formais não teriam o condão de desconstituir a norma, de modo que não se pode concluir pela nulidade da lei que tenha deixado de observar disciplina estabelecida nessa Lei complementar.
Por esses motivos, tenho que a Lei 10.931/94, que conferiu executividade às cédulas de crédito bancário, não padece dos vícios apontados'.
De mais a mais, o e.
Tribunal Bandeirante editou súmula que firma entendimento sobre a natureza da cédula, ipsis litteris: "Súmula 14.
A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial." Como se não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a executoriedade da cédula bancária, conforme julgamento de recurso sob o rito dos representativos de controvérsia.
Nesse sentido: "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Por fim, tem-se que a exequente instruiu adequadamente a exordial com cópia do extrato da conta em que disponibilizada/depositada a quantia emprestada (fls. 92/152).
E, ainda, fez juntar memória demonstrativo de atualização do débito em cobro (fl. 155), sendo tudo suficiente para a prova da liquidez do débito e exercício de contraditório e ampla defesa pelos executados.
Portanto, não há que se falar em nulidade, inexigibilidade ou inépcia da inicial, tendo em vista que legítima a via eleita para exigência dos valores representados pelo contrato e respectiva memória de cálculos colacionados na exordial.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2 Fls. 253/255 Estando a parte citada e não tendo havido comunicação de pagamento, DEFIRO a penhora dos imóveis descritos nas matrículas n. 184.306 e 184.222 (fls. 272/278 e 264/271), estas registradas no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; e o de matrícula n. 113.686, este do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 259/263); e os direitos sobre o imóvel de matrícula n. 11.636 (fls. 256/258), este do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba, todos em nome da executada Miyako Nagoshi.
Em razão da ausência de depositário judicial, bem como em razão da ausência de manifestação da exequente em contrário, fica, desde logo, a própria parte executada nomeada como depositária, independentemente de outra formalidade (art. 840, §§1º e 2º do CPC).
Servirá a presente decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como termo dos autos (art. 845, §1º do CPC). 3 Providencie-se a averbação das respectivas penhoras pelo sistema disponibilizado pela ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o endereço eletrônico para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, no prazo de 15(quinze) dias.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição demandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4 Intimem-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, advertindo-a de que terão o prazo de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). 5 Ainda, providencie a intimação do credor fiduciário do imóvel de matrícula 11.636, conforme qualificação e endereço indicados pelo exequente (fl. 254). 6 Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7 Caso a parte exequente pretenda, poderá colacionar avaliação dos imóveis penhorados, no prazo de 15(quinze) dias. 8 Se juntada avaliação, intime-se a executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, ou por carta postal, para que manifeste eventual concordância, dispensando-se, assim, a avaliação judicial (art. 871, I do CPC), no prazo de 15(quinze) dias.
Observo ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuência 8 Decorrido o prazo para pedido de substituição ou impugnação, certifique-se eventual inércia e intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 17:07
Expedição de documento
-
18/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 14:58
Petição Juntada
-
01/06/2023 16:14
Expedição de documento
-
16/05/2023 12:45
Conclusos
-
10/05/2023 15:55
Petição Juntada
-
05/05/2023 13:44
Documento Juntado
-
05/04/2023 10:02
Expedição de documento
-
31/03/2023 02:12
Publicação
-
30/03/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
29/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:06
Petição Juntada
-
15/03/2023 12:04
Conclusos
-
13/03/2023 15:36
Petição Juntada
-
13/03/2023 10:45
Petição Juntada
-
10/03/2023 11:09
Conclusos
-
10/03/2023 11:08
Documento Juntado
-
10/03/2023 11:08
Documento Juntado
-
07/03/2023 16:35
Petição Juntada
-
01/03/2023 02:31
Publicação
-
28/02/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
27/02/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:53
Conclusos
-
18/01/2023 17:25
Petição Juntada
-
18/01/2023 11:15
Petição Juntada
-
13/12/2022 18:35
Petição Juntada
-
13/12/2022 01:59
Publicação
-
12/12/2022 09:00
Remetidos os Autos
-
12/12/2022 08:43
Ato ordinatório
-
22/11/2022 03:03
Publicação
-
21/11/2022 22:05
Documento Juntado
-
21/11/2022 22:05
Documento Juntado
-
21/11/2022 22:05
Documento Juntado
-
21/11/2022 00:12
Remetidos os Autos
-
18/11/2022 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2022 10:45
Conclusos
-
09/11/2022 10:44
Expedição de documento
-
08/11/2022 15:05
Petição Juntada
-
28/10/2022 03:32
Publicação
-
27/10/2022 09:50
Expedição de documento
-
27/10/2022 09:49
Expedição de documento
-
27/10/2022 09:49
Expedição de documento
-
27/10/2022 05:07
Remetidos os Autos
-
26/10/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:36
Conclusos
-
26/10/2022 13:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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