TJSP - 1014380-47.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:34
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/04/2025 11:34
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
01/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP) Processo 1014380-47.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Glezio Rocha Advogados Associados - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência aos autos em referência. 2.
Todavia, o cumprimento de sentença se dá na forma de incidente, devendo ser ajuizado na forma prevista nos CG n.º 44/2017 e n.º 1789/2017. 3.
Desse modo, não tendo o exequente observado a forma prevista no comunicado, que é de observância obrigatória por Magistrados, Defensores Públicos, Advogados, Procuradores, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância da área cível em geral, a distribuição deve ser cancelada, por se tratar de vício insanável. 4.
Essa, inclusive, é a determinação contida no artigo 1.289, das NSCGJ, segundo o qual "Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente". 5.
Ante o exposto, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO destes autos. 6.
Encaminhem-se ao Distribuidor para as providências. 7.
Int. -
31/03/2025 02:14
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:07
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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