TJSP - 1005130-90.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 1005130-90.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: SiCOOB Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito e Livre Admissão -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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