TJSP - 1003640-33.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cruañes de Souza Dias (OAB 162341/SP) Processo 1003640-33.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Caram de Souza Dias -
Vistos.
Defiro ao Requerente a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Servindo a presente decisão por mandado, cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das custas processuais.
No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se. -
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:05
Documento Juntado
-
25/04/2025 11:05
Documento Juntado
-
25/04/2025 11:05
Documento Juntado
-
25/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:06
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
23/04/2025 11:04
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/04/2025 11:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/04/2025 10:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:27
Petição Juntada
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27/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 22:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 22:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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