TJSP - 0008681-66.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:35
Certidão Juntada
-
23/05/2025 11:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/05/2025 10:11
Conclusos para Sentença
-
22/05/2025 00:05
Petição Juntada
-
13/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:44
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 18:46
Petição Juntada
-
09/05/2025 00:46
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Emerson Maximo (OAB 385698/SP) Processo 0008681-66.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emerson Maximo, Emerson Maximo - Exectdo: Natanael Aparecido Dimeira -
Vistos. 1- Fls. 76/77: Trata-se de impugnação à penhora de valores com pedido de desbloqueio de valores nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob alegação de serem valores impenhoráveis, visto tratar-se de caderneta de poupança em valor muito inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como parte de salário creditado em conta corrente.
O exequente manifestou-se a fls. 106/108.
Não se opõe ao desbloqueio do valor de R$ 5,26 (cinco reais e vinte e seis centavos).
Quanto ao valor bloqueado na poupança, requer a manutenção do bloqueio, alegando que o executado não comprovou que o valor constrito é essencial para sua sobrevivência, e quando se trata de crédito alimentar, como no caso dos honorários advocatícios, há relativização da impenhorabilidade.
Pois bem.
O bloqueio de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos) foi realizado no Banco Santander no dia 28/03/2025, juntamente com o saldo da poupança (fls. 90).
Como o exequente não se opõe, defiro o desbloqueio de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos).
Prosseguindo, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Assim, em relação ao bloqueio no valor de R$ 1.276,31 (mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), junto ao Banco Santander, o executado demonstrou de forma cabal que se trata de verba depositada em conta poupança do executado, junto ao Banco 033, ag. 0013, CP (conta poupança) 60-025667-2, conforme o extrato de fls. 79, portanto impenhorável, nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido do exequente para que os valores permaneçam bloqueados, sob o argumento de se tratar de crédito alimentar, tal pedido não merece prosperar, pois a regra prevista no artigo 833, §2º do Código de Processo Civil trata de hipótese absoluta de exceção à regra da impenhorabilidade, que se aplica somente aos casos de cobrança de prestação alimentícia e não de verba alimentar.
Nesse sentido: Processual.
Locação.
Despejo cumulado com cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Pretensão de penhora de percentual dos rendimentos do executado.
Descabimento.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Impossibilidade de se permitir ao Judiciário efetuar juízo de ponderação entre a preservação do necessário ao devedor e a necessidade de satisfazer ao credor e de dar efetividade à jurisdição.
Juízo de proporcionalidade já realizado pelo legislador, implicitamente, ao reconhecer a impenhorabilidade justamente no capítulo que trata do tema da responsabilidade patrimonial.
Impossibilidade de se contornar essa vedação pela remissão ao caráter alimentar de parte do crédito, derivado de honorários advocatícios sucumbenciais.
Exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que por um lado não se aplica aos diplomas especiais referidos, somente às verbas dos incisos IV e X do próprio art. 833.
Crédito por honorários, outrossim, que não obstante a natureza alimentar a ele atribuída pelo art. 85, § 14, do CPC, não se equipara a prestação alimentícia.
Ausência de relação alimentar do advogado para com seu cliente.
Exceção do art. 833, § 2º, do CPC, que somente alcança a execução por alimentos típicos.
Natureza alimentar do crédito por honorários com relevância para fins concursais, tão somente.
Decisão agravada, que indeferiu a penhora de percentual dos rendimentos do trabalho assalariado do executado, confirmada.
Agravo de instrumento dos exequentes desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126517-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Débito relativo a honorários advocatícios de sucumbência - Deferimento da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor - Verba impenhorável - Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Caso em que não é possível a relativização dessa regra - Exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, aplicável apenas aos casos em que são exigidos alimentos decorrentes do vínculo familiar, conforme precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Determinação de penhora afastada - Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084447-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Irresignação da exequente quanto à decisão que indeferiu a tutela sobre percentual de salário do executado - Impossibilidade de penhora de salário - Exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC que não abarca créditos relativos a comissão de corretor e honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia" - Constrição pretendida que põe em risco a dignidade do devedor e de sua família - Mitigação do art. 833, IV do CPC não verificada nos autos - Decisão mantida - Improvido o agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143576-17.2023.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Constrição judicial de aposentadoria do devedor para pagamento de honorário sucumbencial - Desacerto - Impenhorabilidade - Inteligência do art. 85, IV, do Código de Processo Civil - Pagamento de honorário advocatício sucumbencial que não se enquadra na exceção do §2º de referido artigo - Precedentes - Circunstâncias dos autos que não permitem a relativização da impenhorabilidade insculpida no EREsp nº 1.874.222/DF - Decisum reformado - Agravo provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2118805-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).
Assim, defiro o desbloqueio do valor de R$ 1.276,31 (mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), da conta poupança do executado, junto ao Banco Santander, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Caso já tenha sido transferido para conta judicial, defiro o levantamento mediante apresentação do formulário MLE.
Não sendo interposto recurso contra a presente decisão ou não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. 2- Diante do recolhimento de fls. 109/111, cumpra-se o item 2 de fls. 95.
Intimem-se. -
26/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 21:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/04/2025 16:22
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:30
Documento Juntado
-
07/04/2025 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 10:35
Petição Juntada
-
14/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 20:16
Petição Juntada
-
30/07/2024 14:38
Petição Juntada
-
29/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 15:10
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 21:44
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 12:56
Petição Juntada
-
04/04/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:14
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 16:10
Petição Juntada
-
31/01/2024 10:04
AR Positivo Juntado
-
31/01/2024 10:04
AR Positivo Juntado
-
22/01/2024 08:14
Certidão Juntada
-
22/01/2024 08:14
Certidão Juntada
-
19/01/2024 17:18
Carta de Intimação Expedida
-
19/01/2024 17:18
Carta de Intimação Expedida
-
05/12/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 18:09
Petição Juntada
-
17/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 14:00
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:36
Apensado ao processo
-
31/08/2023 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003109-84.2023.8.26.0394
Condominio Residencial Ipe Amarelo
Mirian Pereira de Andrade
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 08:01
Processo nº 0001528-51.2023.8.26.0394
Associacao de Beneficencia e Filantropia...
Ronaldo de Souza Posse - ME.
Advogado: Lucas Basta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2015 14:44
Processo nº 1045229-75.2024.8.26.0114
Gianfranco Alves Santillo
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Dankielle Andrade Westphal Calazans
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 14:05
Processo nº 1032872-24.2024.8.26.0224
Banco do Brasil S/A
Orbital Com. Atacadista de Prod. Siderur...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 19:32
Processo nº 1000737-94.2025.8.26.0394
Fernando Henrique dos Santos Eduardo
A Ezze Seguros
Advogado: Camilo Venditto Basso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 14:51