TJSP - 1000737-94.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP) Processo 1000737-94.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Henrique dos Santos Eduardo -
Vistos.
Ficam deferidos os benefícios da gratuidade à parte autora, com a ressalva de que a gratuidade será parcial nas audiências conciliatórias a serem eventualmente realizadas no CEJUSC local quanto à remuneração das conciliadoras/mediadoras.
Esclareço que essa é uma exceção pontual à gratuidade estipulada por este Juízo, tendo em vista da necessidade de se garantir o quadro mínimo de conciliadoras a dar vazão ao alto número de demandas, considerando ainda que tal quantia importa em baixo investimento pelas partes para a solução de seu conflito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(os) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). -
28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 06:04
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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