TJSP - 1009811-84.2024.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Alves da Silva (OAB 220207/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1009811-84.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: William de Souza - Reqdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
O pedido de Justiça Gratuito deve ser apreciado em primeira instância, vez que o juízo prévio de admissibilidade de recurso no Juizado Especial é feito em primeiro grau, conforme o enunciado n° 166, FONAJE.
Também, o Comunicado CG nº 420/2019 de 10.4.2019 (proc. 2018/161097), impõe que todos os juízes dos Juizados Especiais no Estado de São Paulo devem proceder juízo de admissibilidade, em primeiro grau, tendo em vista, em resumo, que o sistema recursal da lei 9099/95 é próprio não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita do autor.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Os valores do demonstrativo de imposto de renda e os bens informados (fls. 297/308) evidenciam rendimento médio incompatível com o pedido de Justiça Gratuita.
As regras utilizadas pela Defensoria do Estado de São Paulo também se demonstram razoáveis e objetivas para aferir a hipossuficiência econômica-financeira da parte , deste modo a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 diz em seu artigo 2°: "Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.); II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.;III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (grifo nosso), o que não se coaduna com a situação do autor, levando-se em consideração o salário médio auferido e os bens listados no imposto de renda.
Outrossim, as custas no Juizado Especial são menores em relação aos outros trâmites, vez que o recolhimento de custas ocorre apenas em caso de recurso inominado.
Ante o exposto, determino que o recorrente recolha as custas relativas ao recurso inominado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (enunciado n° 115 FONAJE), SOB PENA DE SE JULGAR DESERTO O RECURSO.
Int. -
31/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 07:54
Julgada improcedente a ação
-
25/02/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 04:13
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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