TJSP - 0000964-13.2005.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Miorim (OAB 76687/SP), Tania Regina Soares Miorim (OAB 83847/SP) Processo 0000964-13.2005.8.26.0650 - Execução Fiscal - Reqdo: Antonio Roberto Drumond -
Vistos.
Esta execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ 547: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
E mais: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada: Artigo 6º.
A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos.
Artigo 7º.
O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, e INDEFIRO, desde logo, (i) eventual expedição de ofício para baixa no cadastro de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, restando mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente; (ii) análise de eventual pedido de exceção de pré-executividade, por perda de objeto, não sendo devidos honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de sentença sem resolução do mérito, em decorrência do Tema 1.184 e Resolução 547 do CNJ, não há que se falar em (i) condenação relativa à sucumbência; (ii) pagamento de custas e despesas processuais ou (iii) reembolso de eventuais custas e despesas adiantadas.
Transcorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa do processo no sistema informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:54
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/02/2025 11:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
09/01/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/12/2024 10:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
03/09/2024 15:42
Remetidos os Autos à Minuta
-
16/08/2022 12:22
Remetidos os Autos à Minuta
-
16/08/2022 09:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
14/06/2022 16:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
14/06/2022 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2022 16:41
Remetidos os Autos à Minuta
-
31/10/2017 16:27
Serventuário
-
15/09/2014 11:05
Serventuário
-
10/09/2014 16:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
30/07/2014 11:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
21/07/2014 15:48
Ato ordinatório
-
21/07/2014 15:47
Petição Juntada
-
05/08/2013 00:00
Serventuário
-
03/06/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
11/04/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
09/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
09/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
09/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
18/02/2013 00:00
Aguardando Juntada
-
14/11/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
08/11/2012 16:57
Recebimento de Carga
-
15/05/2012 10:25
Carga ao Advogado
-
10/05/2012 00:00
Aguardando Retirada
-
04/05/2012 00:00
Conclusos
-
23/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
23/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
19/01/2012 00:00
Conclusos
-
10/01/2012 17:32
Recebimento de Carga
-
25/08/2011 14:44
Carga ao Advogado
-
30/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
23/03/2011 00:00
Aguardando Providências
-
09/02/2011 00:00
Aguardando Providências
-
30/12/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
28/12/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/11/2010 15:48
Sentença Registrada
-
23/11/2010 00:00
Aguardando Providências
-
27/10/2010 00:00
Sentença Proferida
-
14/09/2010 00:00
Conclusos
-
09/09/2010 00:00
Aguardando Juntada
-
01/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
31/08/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
27/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/08/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
23/08/2010 00:00
Aguardando Providências
-
13/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
13/07/2010 00:00
Conclusos
-
25/05/2010 16:35
Recebimento de Carga
-
08/04/2010 15:57
Carga ao Advogado
-
04/01/2010 00:00
Aguardando Retirada
-
14/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
18/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
26/08/2009 00:00
Conclusos
-
15/08/2009 00:00
Aguardando Juntada
-
20/07/2009 00:00
Aguardando Retirada
-
16/07/2009 00:00
Incidente Processual
-
29/06/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
26/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/06/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/03/2009 00:00
Aguardando Providências
-
19/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
16/03/2009 00:00
Conclusos
-
27/02/2009 00:00
Aguardando Providências
-
16/02/2009 00:00
Aguardando Providências
-
12/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
05/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
12/01/2009 00:00
Aguardando Providências
-
15/12/2008 00:00
Aguardando Providências
-
10/12/2008 14:41
Recebimento de Carga
-
19/11/2008 10:21
Carga ao Advogado
-
20/10/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/09/2008 00:00
Aguardando Providências
-
29/05/2008 20:22
Processo Redistribuído
-
29/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
23/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2006 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2008
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1002180-74.2024.8.26.0666
Instituto Adventista de Ensino - Unidade...
Cleusa Pereira da Silva
Advogado: Regina Camargo Kometani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 09:01
Processo nº 1026948-03.2022.8.26.0224
Residencial Parque Santa Isabel
Luciana Maria Barbosa
Advogado: Wagner de Souza Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2022 13:01
Processo nº 0025683-51.2020.8.26.0224
Angela Belo de Franca
Gid Brazil Participacoes LTDA
Advogado: Isaque dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2020 13:21
Processo nº 0000201-31.2025.8.26.0320
Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogado...
Barbara Sanches Batista
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2023 17:01
Processo nº 0007175-81.2025.8.26.0224
Celia Mollica Villar
Roberval Nascimento Pires
Advogado: Raphael Crocco Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 20:06