TJSP - 1022935-85.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:27
Autos no Prazo
-
04/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB 273983/SP) Processo 1022935-85.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denilson Pereira da Silva -
Vistos.
Fls. 71/76: Ante o trânsito em julgado ao acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento sob nº 2041964-65.2025.8.26.0000, o qual deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, anotei junto ao sistema a gratuidade deferida.
No mais, não há prova suficiente da incapacidade do autor, em decorrência da ausência de documento recente que a ateste, considerando a data da cessação do benefício e a data do relatório médico encartado aos autos.
Assim, a tutela será melhor analisada após a realização de prova pericial, que ora fica determinada.
INDEFIRO, por ora, a tutela pretendida.
Nos termos do § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, determino a realização de perícia para confirmação do teor da perícia realizada pelo INSS ou discordância, nesse último caso devendo a perícia judicial indicar, conforme essa norma, "... de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" Para a realização da perícia médica nomeio o(a) Sr(a) Dr(a) Guilherme Jardim Okazaki, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais.
Considerando a complexidade e grau de dificuldade dos trabalhos a serem realizados, bem como a especialização do Profissional, nos termos da Resolução 232 de 13/07/2016, artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais no valor superior à tabela, mas dentro do limite fixado, de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser depositado pelo requerido.
Intime-se o INSS, pelo Portal, para o depósito desses salários em vinte dias úteis.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, incisos II e III, CPC).
Pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, CPC).
Observe a Serventia a necessidade de ciência das partes da data e local indicado para a realização da perícia, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, sendo que a intimação do autor se dará EXCLUSIVAMENTE através seu Procurador.
A necessidade de citação do INSS será deliberada após a realização da perícia.
Fica a parte autora cientificada de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Intime-se. -
25/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 21:58
Nomeado Perito
-
24/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 22:14
Pedido de Assitência Indeferido
-
20/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:27
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500308-75.2022.8.26.0394
Justica Publica
Caio Henrique de Almeida Silva
Advogado: Adriana Bueno de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2022 14:37
Processo nº 1003338-23.2025.8.26.0152
Coimbra Joaquim da Silva
Prefeitura Municipal de Cotia
Advogado: Henrique de Oliveira Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 09:43
Processo nº 0003336-17.2023.8.26.0451
Jose Carlos de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2019 11:48
Processo nº 0005309-70.2015.8.26.0650
Wegue Armazenagens LTDA
Willian Xavier
Advogado: Rachel Lavorenti Rocha Pardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2015 16:49
Processo nº 1030851-17.2024.8.26.0405
Banco Daycoval S/A
Carla Michele Correa Rocha
Advogado: Daiana Cristina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 07:01