TJSP - 1007453-63.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Arturus Rodrigues de Souza (OAB 52886/CE) Processo 1007453-63.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Divino Goncalves Gomes -
Vistos. 1 - Defiro a prioridade de tramitação, ante o documento de fls. 35/36, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se. 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. -
25/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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