TJSP - 1002127-03.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:22
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 04:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:28
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1002127-03.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial, bem como a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004).
Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04).
Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04).
Sem prejuízo, promova a serventia o bloqueio do veículo via RENAJUD, conforme disposto no art. 3º, §9º do Decreto-lei n. 911/69.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei -
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000829-87.2016.8.26.0394
Adilson Augusto
Alfredo Augusto
Advogado: Lucineid Martins Dossi Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2016 15:38
Processo nº 0003103-35.2024.8.26.0176
Ronaldo Doniseti da Silva Trasportes (ME...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 13:11
Processo nº 1034747-68.2024.8.26.0114
Edevaldo Martins da Silva
Fundacao Centro de Atendimento Socioeduc...
Advogado: Caio Victor Carlini Fornari
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1034747-68.2024.8.26.0114
Edevaldo Martins da Silva
Fundacao Centro de Atendimento Socioeduc...
Advogado: Caio Victor Carlini Fornari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 12:34
Processo nº 1001981-38.2022.8.26.0176
Luis Guilherme Prado de Pinho
Condominio Vila Real do Moinho Velho
Advogado: Elaine Cristina Calheiros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 13:32