TJSP - 1013782-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/04/2025 16:57
Pedido de Habilitação Juntado
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01/04/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Soraya Amorim Moya (OAB 276144/SP) Processo 1013782-35.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Alberto Moura Crispim Junior -
VISTOS.
Carlos Alberto Moura Crispim Junior, qualificado na inicial, ajuizou ação em face de Carlos Codesso e outro, qualificados nos autos.
Instruiu a inicial com documentos.
Preparados, os autos vieram a conclusão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral Analisando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos legais. É de se observar que o autor não narrou os fatos de forma simples e em linguagem acessível, conforme determina o artigo 14 da Lei 9.099/95, de tal maneira que, além de não permitir um julgamento justo e seguro, dificultará a resposta dos réus.
Além disso, os fatos e fundamentos não foram indicados de forma sucinta.
Pelo contrário, a petição inicial tem 32 laudas, o que é totalmente incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Não se pode deixar de considerar que o artigo 14, § 1º, e inciso II da Lei 9.099/95 dispõe expressamente: Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Parágrafo primeiro - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor Os requisitos acima destacados são essenciais para que o Juizado Especial desenvolva suas atividades atingindo a finalidade para a qual foi criado e cumprindo os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade previstos no artigo 2º da mesma lei.
Enfim, uma petição inicial não sucinta, com 32 laudas, não pode ser considerada de baixa complexidade.
Em face do exposto, considerando que o ato praticado contraria o espírito da lei especial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ressalvando ao autor o direito de repetir no ato nos termos do art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar qualquer das partes nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 02:03
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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