TJSP - 1019958-89.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Juliana Biacchi Figueiredo (OAB 354125/SP) Processo 1019958-89.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dagmar Ribeiro - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência, para o fim de CONDENAR a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., a autorizar integralmente o procedimento, com fornecimento de stent, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição e, ante caráter satisfativo da liminar deferida, deixo de estabelecer multa, em caso de descumprimento e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 .
Os valores serão corrigidos, monetariamente,e os juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, estes calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art.1026, §2º, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
30/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:32
Julgada Procedente a Ação
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22/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 23:30
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 01:55
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 18:02
Expedição de Carta.
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19/01/2024 18:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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18/01/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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