TJSP - 1000947-57.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 12:35
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/05/2025 12:35
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP) Processo 1000947-57.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraiso de Igaratá -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARAÍSO DE IGARATÁ em face de MARIA BERNADETE DA SILVA e de NATALINA TEIXEIRA SANTIAGO, alegando a parte autora, em síntese, que as rés por meio de instrumento particular de compromisso de venda e compra adquiriram diretamente da loteadora o Lote 1-B, anuindo expressamente em fazer parte da associação.
Argumenta que as corrés encontram-se inadimplentes, tendo deixado de pagar as taxas de manutenção que incidem sobre sua propriedade desde 07/04/2018 até 07/04/2023, totalizando o débito o valor de R$ 44.186,77 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Requer a procedência da ação.
Dá-se à causa do valor de R$ 44.186,77 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Com a inicial (fls. 01/17), vieram os documentos (fls. 18/110).
Regularizada a representação processual da parte autora (fls. 116/118).
Decisão de fls. 119 determinou a citação das corrés.
Citadas (fls. 188 e 191), as corrés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (fl. 192).
A parte autora pugnou pela decretação da revelia e do julgamento antecipado da lide (fls. 210/211).
Determinada a regularização da representação processual da parte autora (fl. 212), o que foi atendido às fls. 215/222.
Oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 223).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 226).
A parte ré deixou transcorrer o prazo para especificação de provas (fl. 227).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Fls. 228/230 e 231/237: Tendo em vista a ciência do representante legal da parte autora da renúncia do antigo patrono, dou por regularizada a representação processual da parte autora.
Providencie a serventia a exclusão do antigo patrono no sistema SAJ.
Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, as questões suscitadas são de direito e a parte ré, devidamente citada, é revel, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
O PEDIDO É PROCEDENTE.
Devidamente citadas (fls. 188 e 191), as corrés deixaram de apresentar contestação, no prazo legal (fl. 192), tornando-se revéis.
Por isso, aplicável a norma do artigo344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, uma vez que areveliatem como efeito a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Versam os presentes autos sobre a cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado no qual as demandadas possuem um imóvel, deflagrada a partir da inadimplência das proprietárias do período compreendido entre 07/04/2018 até 07/04/2023.
A ação trata de matéria referente a direito disponível, não subsumível a nenhuma das exceções elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Desta forma, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Ademais, o pagamento se prova por meio da quitação, artigos 319 e 320, caput, do novel Código Civil. "Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante." Nada há nos autos demonstrando o pagamento das parcelas e demais encargos ora cobrados.
Atente-se que por se tratar de negativa absoluta, indeterminável no tempo e no espaço, a prova da alegação da ausência de pagamento seria impossível de ser realizada pela parte autora, de tal forma que caberia às corrés a contraprova, demonstrando que quitaram o débito, juntando aos autos os respectivos recibos, todavia desse ônus não se desincumbiram.
Assim, como as corrés não realizaram qualquer contraprova que afastasse a presunção de veracidade que recaí sobre as alegações veiculadas na inicial, esta permanece incólume ao término da instrução.
Malgrado areveliainduza condição somente em relação à matéria de fato, o mesmo não ocorre em relação ao direito material.
Entretanto, ainda que assim aconteça, a documentação juntada aos autos corrobora as alegações da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARAÍSO DE IGARATÁ para CONDENAR as corrés MARIA BERNADETE DA SILVA e NATALINA TEIXEIRA SANTIAGO a pagar a quantia de R$ 44.186,77 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizada a contar do ajuizamento da ação e acrescido de encargos contratuais e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.
Por sucumbente, condeno as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.R.I.C.. -
31/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:12
Petição Juntada
-
24/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
-
27/02/2025 11:35
Petição Juntada
-
22/01/2025 09:51
Petição Juntada
-
10/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 10:10
Especificação de Provas Juntada
-
15/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:00
Emenda à Inicial Juntada
-
19/08/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:54
Petição Juntada
-
14/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:23
Petição Juntada
-
24/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 14:56
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2024 12:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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16/04/2024 12:25
Mandado Juntado
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11/04/2024 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2024 04:07
AR Positivo Juntado
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22/02/2024 08:08
Certidão Juntada
-
21/02/2024 18:07
Carta Expedida
-
20/02/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2024 13:32
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 16:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/01/2024 06:10
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
30/01/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2024 06:12
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
19/01/2024 06:39
Certidão Juntada
-
18/01/2024 15:34
Carta Expedida
-
18/01/2024 15:31
Mandado de Citação Expedido
-
18/01/2024 06:57
Certidão Juntada
-
17/01/2024 16:35
Carta Expedida
-
17/01/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2023 10:50
Petição Juntada
-
13/12/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2023 16:50
Guia Juntada
-
03/12/2023 16:50
Guia Juntada
-
03/12/2023 16:50
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
29/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 20:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 20:00
Documento Sigiloso Juntado
-
14/10/2023 15:16
Documento Sigiloso Juntado
-
06/10/2023 17:22
Documento Juntado
-
06/10/2023 17:22
Documento Juntado
-
06/10/2023 17:02
Documento Juntado
-
06/10/2023 17:02
Documento Juntado
-
19/07/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 14:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/07/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:50
Petição Juntada
-
13/07/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 08:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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06/06/2023 14:56
Carta Expedida
-
06/06/2023 14:55
Carta Expedida
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05/06/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2023 13:00
Petição Juntada
-
30/05/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:23
Petição Juntada
-
08/05/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2023 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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