TJSP - 1038638-68.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 05:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Torquato Gomes (OAB 195498/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 1038638-68.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suely Veras de Sousa Bertoni - Reqdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato crediário c/c com pedido de indenização por danos morais.
A autora alegou ter sido surpreendida com um débito de R$ 3.738,49, referente a um empréstimo de R$ 100.000,00, sem sua autorização.
Afirmou que, apesar de contestada a cobrança, o banco se comprometeu a apenas suspender o débito até apurar a legitimidade da contratação.
Contudo, após esse período, os descontos voltaram a ocorrer até março de 2022.
A autora também relatou que, após a data da suposta contratação, houve um saque na sua conta no mesmo valor do empréstimo.
Mesmo tentando resolver a questão administrativamente, não obteve sucesso.
Por essa razão, a demandante pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência, para suspender os descontos e obstar a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Demandou também, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O benefício da gratuidade processual foi indeferido (fl. 29), mas a tutela foi concedida (fls. 39/40).
Citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnou as alegações iniciais, defendendo que não houve qualquer fraude, pois as transações foram realizadas com o cartão e a senha pessoal da autora, o que afastaria sua responsabilidade, uma vez que cabe ao correntista manter o sigilo dessas informações.
Esclareceu que as transferências realizadas não apresentaram características de fraude e que o sistema de autenticação utilizado, ao ser operado com o cartão com chip, é inviolável.
Pontuou que não há assinatura sua no contrato.
Impugnou também a inversão do ônus da prova e concluiu pela improcedência.
Instadas as partes a indicarem as provas que desejavam produzir,pediram apenas o depoimento pessoal uma da outra. É o relatório DECIDO.
O feitocomportapronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil,porquanto o depoimento pessoal de ambas as partes não tem condão de altear o quadro fático já estabelecido pelas provas dos autos, como se verá.
Um empréstimo de alto valor, R$ 100.000,00 não é algo rotineiro, cotidiano, tampouco é oferecido a qualquer cliente e, mais relevante, não é ordinariamente feito de forma simples, numa mera contratação via caixa eletrônico.
Por fugir totalmente da lógica do que costuma acontecer, e isso se afirma por máximas de experiência, exigível que o réu demonstrasse melhor a contratação, fosse com algum contrato escrito, mesmo com filmagem do momento da contratação.
A situação fugiu mais ainda do ordinário com a questão do saque.
Segundo o documento de fl. 125, imediatamente após a concessão do crédito, teria havido um saque do valor total, R$ 100.000,00, e isso com uso do cartão magnético.
Ora, quase inimaginável alguém sacar num caixa eletrônico tal quantia.
Se o banco permitiu tal conduta, o fez sob risco de não ter como provar de modo seguro sua ocorrência.
Não basta apenas dizer que houve uso do cartão para sustentar situação que ordinariamente não acontece.
O normal é o agendamento com a agência para obtenção de tal valor, o atendimento por caixa, ou por gerente, e a assinatura de recibos.
Nada trouxe o réu.
De nada servem os "laudos" que vieram na contestação, porque se referem a outros casos e, ademais, o presente não diz propriamente com a confiabilidade do uso de cartão e senha, mas com o registro de uma operação indevidamente inserida nos registros da conta da parte autora.
Não trouxe o réu as diligências internas que teria realizado.
Nenhuma filmagem do caixa sequer foto da autora no momento em que supostamente teria contratado.
A conclusão única possível é de que não houve contratação de empréstimo.
Quanto aos danos morais, razoavelmente estiados pela parte autora, considerando o valor que lhe foi imputado, as altas parcelas e a renitÊncia em reconhecer a culpa pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,tornando definitiva a tutela concedida, para declarar nulo o contrato de empréstimo entre as partes, devendo o réu devolver integralmente todos os valores descontados da conta da autora, com correção monetária e juros desde cada desconto, na forma dos artigos 389 e 406 do CC, observada a vigência da Lei 14.905/24; bem como pagar indenização moral em R$ 20.000,00 com correção e juros desde a presente e conforme parâmetros supra.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará ao réu com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.C.
Campinas, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
-
20/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2024.
-
13/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:25
Mudança de Magistrado
-
13/04/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 05:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 05:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 01:32
Suspensão do Prazo
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08/02/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 15:42
Mudança de Magistrado
-
06/02/2023 15:41
Mudança de Magistrado
-
06/02/2023 15:21
Mudança de Magistrado
-
06/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:40
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:26
Mudança de Magistrado
-
15/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 13:15
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
02/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:45
Mudança de Magistrado
-
22/08/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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