TJSP - 1007266-96.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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10/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:20
Remetido ao DJE
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09/04/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 12:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/04/2025 18:05
Contrarrazões Juntada
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04/04/2025 11:39
Recurso Interposto
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01/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 1007266-96.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alexandre Scalco dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da Bonificação por Resultados (BR), quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnica, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. -
31/03/2025 02:40
Remetido ao DJE
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28/03/2025 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 09:07
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 14:41
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 12:57
Contestação Juntada
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21/03/2025 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 09:14
Mandado de Citação Expedido
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20/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:27
Remetido ao DJE
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19/03/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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