TJSP - 0006916-28.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:25
Petição Juntada
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19/05/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 21:55
Petição Juntada
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05/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) Processo 0006916-28.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Cetelem/bnp Paribas Brasil S.a. -
Vistos.
Em face do pagamento anunciado pelo executado, julgo EXTINTO este processo, nos termos do art.924, inc II do CPC.
Expeça-se guia de levantamento em favor do autor, antes porém, para depósitos judiciais ocorrido após 01/03/2017, deverá o interessado providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.Tjsp.Jus.Br/ÍndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais ( orientações gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 10/07/2019 no DJE, comprovando-se nos autos.
Se, não beneficiário da justiça gratuita, recolha o(a)(s) executado(a)(s) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - 1% do valor da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição da dívida.
Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ).
Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
26/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:46
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 17:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:16
Petição Juntada
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25/03/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:46
Remetido ao DJE
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21/03/2025 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 13:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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