TJSP - 1058699-76.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderli Volpini Rocha (OAB 24395/SP) Processo 1058699-76.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliana de Cássia da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos art. 487, I, do CPC, para declarar que os curtos hiatos entre exoneração e posse da autora não configuraram quebra de vínculo e, por conseguinte, determinar que a requerida adeque os cálculos da parte autora e observe suas consequências legais.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo55daLein.9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
P.R.I.C. -
26/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:12
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 07:56
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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