TJSP - 0000304-74.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Matheus Carvalho de Lima (OAB 459500/SP), Diego Washington da Silva Oliveira (OAB 461605/SP) Processo 0000304-74.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Alysson Oliveira Costa -
Vistos.
Inicialmente, entendo que o executado age de má-fé ao afirmar que o feito foi processado através do rito do JEFAZ, haja vista que houve determinação expressa (fls. 247/249) para retorno do feito ao rito comum, pois ocorreu citação por edital.
Assim, considerando que sua conduta se amolda à figura do art. 80, incisos I e V, do Código de Processo Civil, aplico-lhe a multa de 9,99% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 81 do mesmo diploma.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os extratos bancários apresentados, em fevereiro/2025, o executado teve creditado em sua conta bancária quantia aproximada de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), em janeiro do mesmo ano, a quantia creditada foi próxima a R$23.000,00 (vinte e três mil reais), em dezembro de 2024 a cifra ultrapassou a quantia de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), ou seja, no período analisado os créditos em favor do executado ultrapassam a média mensal de 18 (dezoito) salários-mínimos, não podem ser levado a sério o pedido, que ora INDEFIRO.
Apenas a título de esclarecimento, ainda que fosse o caso de concessão das benesses, estas não alcançariam a obrigação em tela, haja vista que a decisão que defere a gratuidade da justiça produz efeitos futuros.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quando o pedido de gratuidade dajustiçaé efetuado após a sentença, eventual concessão produzefeitos"exnunc", ou seja, não retroage para determinar a isenção das obrigações anteriormente fixadas, inclusive a condenação ao pagamento de honorários e despesas processuais.
EMBARGOS REJEITADOS (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1109990-02.2020.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.
Determino à exequente que apresente planilha de cálculos atualizada, considerando o art. 523 do CPC, bem como a multa acima aplicada.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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