TJSP - 0001579-58.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:54
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Alonso dos Santos (OAB 383207/SP), Kaique Matheus Carvalho de Lima (OAB 459500/SP), Diego Washington da Silva Oliveira (OAB 461605/SP) Processo 0001579-58.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Exectdo: Alysson Oliveira Costa -
Vistos.
Inicialmente, entendo que o executado age de má-fé ao afirmar que o feito foi processado através do rito do JEFAZ, haja vista que houve determinação expressa (fls. 247/249) para retorno do feito ao rito comum, pois ocorreu citação por edital.
Assim, considerando que sua conduta se amolda à figura do art. 80, incisos I e V, do Código de Processo Civil, aplico-lhe a multa de 9,99% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 81 do mesmo diploma.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os extratos bancários apresentados, em fevereiro/2025, o executado teve creditado em sua conta bancária quantia aproximada de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), em janeiro do mesmo ano, a quantia creditada foi próxima a R$23.000,00 (vinte e três mil reais), em dezembro de 2024 a cifra ultrapassou a quantia de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), ou seja, no período analisado os créditos em favor do executado ultrapassam a média mensal de 18 (dezoito) salários-mínimos, não podem ser levado a sério o pedido, que ora INDEFIRO.
Apenas a título de esclarecimento, ainda que fosse o caso de concessão das benesses, estas não alcançariam a obrigação em tela, haja vista que a decisão que defere a gratuidade da justiça produz efeitos futuros.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quando o pedido de gratuidade dajustiçaé efetuado após a sentença, eventual concessão produzefeitos"exnunc", ou seja, não retroage para determinar a isenção das obrigações anteriormente fixadas, inclusive a condenação ao pagamento de honorários e despesas processuais.
EMBARGOS REJEITADOS (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1109990-02.2020.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.
Determino à exequente que apresente planilha de cálculos atualizada, considerando o art. 523 do CPC, bem como a multa acima aplicada.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002050-21.2023.8.26.0084
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Jose Marcio Duarte
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 15:43
Processo nº 1003890-78.2025.8.26.0510
Erique Rogerio Donisete Artungui
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Vanderci Vande Carreri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 12:47
Processo nº 1010232-51.2024.8.26.0604
Condominio Residencial Aguas de Araxa
Priscila Miriam da Silva
Advogado: Robson Fernando Augustonelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 08:06
Processo nº 1500565-21.2025.8.26.0451
Justica Publica
Rosivaldo Jose da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 10:12
Processo nº 0014116-82.2023.8.26.0041
Justica Publica
Wellington da Silva Lucas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 16:53