TJSP - 1000857-89.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:16
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique de França (OAB 417493/SP) Processo 1000857-89.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonan Correa Andre -
Vistos.
Tendo em conta o ora certificado nos autos e a inércia da parte autora, que não regularizou sua representação processual, apesar de intimada para tanto, como se fazia de rigor e ônus que lhe cabia, indefiro a inicial e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (artigo 485, IV, NCPC).
Custas na forma da lei, pela parte autora, ficando indeferido o pedido de gratuidade, haja vista a falta de comprovação da pobreza alegada, apesar de também intimada para tanto.
A parte autora deverá recolher as custas processuais em 15 dias, pena de expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
P.
R.
I. -
28/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 10:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
22/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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