TJSP - 1000454-39.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Souza Soler Sorrosal (OAB 472125/SP) Processo 1000454-39.2025.8.26.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro Geraldo Zanarelli, Neize Eloisa Paiola Zanarelli, Breno Paiola Zanarelli -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência conciliatória (art. 16 da Lei 9.099/95), tendo em vista a remota possibilidade de composição em audiência, já verificada em ações semelhantes; podendo as partes peticionarem pela realização do ato ou protocolarem acordo nos autos, a qualquer momento. 2 - É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica.
A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Realmente, segundo o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 3 - Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão.
Havendo interesse, faculto ao requerido(a) depositar desde já a quantia que entender devida, como forma de proposta de acordo ou extinção da ação, se o caso. 4 - Após a juntada da contestação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, apresentar eventual réplica.
Intimem-se. -
02/05/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:54
Expedição de Carta.
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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