TJSP - 1004308-16.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victtoria Pedrazzi Botta (OAB 473586/SP) Processo 1004308-16.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Luiz Evangelista -
Vistos.
Observe-se a prioridade na tramitação, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, para que o requerido Departamento de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água.
Os documentos trazidos com a inicial indicam um aumento substancial da fatura referente ao mês 04/2025, com vencimento em 10/05/2025 (fl. 15). À evidência, pelo apurado no consumo regular, os valores constantes da mencionada fatura são excessivos e não condizentes com a normalidade.
Assim sendo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, vislumbrando a verossimilhança das alegações trazidas pela requerente, DEFIRO a antecipação da tutela almejada, para suspender o pagamento da fatura referente ao mês 04/2025, com vencimento em 10/05/2025 e determinar ao DAAE - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro-SP que se abstenha de promover o corte no fornecimento de água do imóvel localizado na Rua Jacutinga, nº 1368, Parque Universitário, CEP 13504-170, CDC 25310-82, hidrômetro nº Y16S343662, nesta cidade de Rio Claro-SP, até decisão final deste Juízo.
No caso de recalcitrância à ordem judicial daqui emanada, como medida de apoio, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se.
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controvertida, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite o departamento requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão" (enunciado nº 76 do FONAJEF).
Deverá ainda, juntamente com a contestação, informar as descrições das ocorrências constantes das faturas e relatório juntados nos autos.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que manifeste em réplica, intimando-se pessoalmente, e tornem conclusos.
Intime-se. -
01/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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