TJSP - 1000901-49.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1000901-49.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) no(s) endereço(s) acima indicado(s), para pagar(em) a dívida no valor de R$ 27.366,62 (VINTE E SETE MIL E TREZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), cálculo apresentado em 20/02/2025 18:07:11, mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Desde já fica deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Itapecerica da Serra, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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