TJSP - 1012403-20.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Sobreira Feitosa (OAB 468047/SP) Processo 1012403-20.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Roseli Rosa Gonçalves -
Vistos.
Deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados os incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar de desocupação do imóvel em 15 dias.
Indefiro a liminar pleiteada, eis que no contrato de fls. 09/21, em sua cláusula décima sexta consta que a locação está garantida por dois aluguéis, o que afasta o despejo liminar.
Saliente-se que se mostra incabível a liminar, mesmo que o valor da dívida ultrapasse o valor caucionado.
Assim, não restou preenchido os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da lei 8245/91, necessários à concessão da liminar pleiteada.
Nesse sentido, em casos análogos, assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: Despejo por falta de pagamento Liminar para desocupação do imóvel locado indeferida Insurgência dos locadores/autores contra a decisão que indeferiu o despejo liminar dada a existência de fiança contratual Alegação dos recorrentes de que a caução em imóvel se tornou insuficiente para a garantia Existência de garantia no contrato (fiança ou caução) que impede a liminar Incidência do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 Ainda que se considere o contrato garantido por caução imobiliária, não há prova efetiva da sua insuficiência, e, ademais, há que se considerar que insuficiência de caução não significa inexistência Agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210977-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023)(grifei) Com a regularização das custas postais, cite-se a parte ré, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil ou efetuar o pagamento mediante depósito judicial.
Citem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
A parte ré, no prazo de quinze dias, poderá purgar a mora, nos termos do que dispõe a lei 8.245/91, artigo 62, inciso II : o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009 - DOU 10.12.2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Int. -
31/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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