TJSP - 1003700-85.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 06:51
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Matheus Silva Bastos Pereira (OAB 520783/SP) Processo 1003700-85.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laercio Borges Andrade -
Vistos.
A inicial deve ser emendada.
A tarifa de cadastro, como se sabe, é permitida desde que uma única oportunidade.
Assim, comprove o autor que tal tarifa já lhe foi cobrada em momento anterior.
Caso insista na pretensão, será apenado como litigante de má-fé caso ela não seja acolhida, eis que esbarra em entendimento vinculante. "tarifadecadastro: Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais do Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação datarifade emissão de carnê (TEC) e datarifade abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida atarifadecadastroexpressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (STJ REsp repetitivos nºs. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013).
Providencie, de igual modo, a juntada do contrato de seguro e diga se houve realização de avaliação do bem, com confecção do termo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Intime-se. -
30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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