TJSP - 0000733-84.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
06/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Andréia Fernandes dos Santos (OAB 78733/PR) Processo 0000733-84.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J.
Armando Batista e Benes Advogados - Exectda: Maria Aparecida Batista de Morais Modro, Eidilaine de Morais Modro, Tamara de Morais Modro -
Vistos.
Fls. 64/69: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando as executadas que não possuem condições financeiras de satisfazerem o débito.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revisão dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento e, alternativamente, a concessão de prazo razoável para o pagamento do débito.
A exequente se manifestou às fls. 73/75.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita às executadas, porquanto o pedido veio desacompanhado de quaisquer documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Rejeito a impugnação apresentada.
A alegação de ausência de recursos financeiros não é hábil a afastar o dever de cumprimento da obrigação de pagar.
O pedido de revisão do valor dos honorários exequendos é inviável.
Além de carecer de previsão legal, viola a coisa julgada.
Quanto ao prazo para pagamento, deve ser considerado o prazo previsto no artigo 523 do CPC, não havendo previsão legal para concessão de quaisquer prazos suplementares.
Por fim, anoto que eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita às executadas nesses autos não torna inexigíveis os honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, porquanto fundado em título judicial.
Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando o cálculo atualizado do débito.
Intime-se. -
30/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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