TJSP - 1003455-07.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
15/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 1003455-07.2025.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 4.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 5.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Intime-se. -
01/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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