TJSP - 1008592-04.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1008592-04.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Rodrigues Monção - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Eliana Rodrigues Monção ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outro, devidamente qualificados.
A decisão de fls. 217/218, dentre outros, determinou que fosse trazida procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma, além de outros requisitos.
Houve inércia da parte. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação pelo autor, o processo será extinto.
Tratando-se de ausência de pressuposto processual de validade, a consequência é a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os ensinamentos da Doutrina: §1º I: 6.
Extinção do processo.
A norma fala em nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido.
Caso isto ocorra, os atos praticados no processo devem ser anulados e, em seguida, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade (CPC 485 IV). (Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 - pág. 445) Apesar de ter sido concedido prazo razoável para a regularização da representação processual, consistente em 15 dias úteis, a parte autora não atendeu à determinação judicial, permanecendo ausente o pressuposto processual de validade do processo.
E frise-se que a determinação foi motivada pelos argumentos já expostos na decisão que assim determinou.
Neste caso, a extinção do feito é de rigor, com base no art. 139, inc.
III do CPC e diretrizes do Comunicado CG 02/2017 este E.
Tribunal.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
Alegação da autora de cobrança de dívida prescrita.
Determinação para a juntada de procuração firma reconhecida.
Descumprimento.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito Art. 485, IV do CPC.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Com base no Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de exibição de procuração específica para a ação.
Trata-se de cautela do magistrado para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário.
A apelante deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa plausível, tendo como consequência a extinção do processo sem julgamento.
Sentença mantida.
Precedentes desta Col.
Corte.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1012057-58.2022.8.26.0003; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato bancário Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC Autora que descumpriu a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida Viabilidade da determinação, em razão de suspeita de fraude Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário Questão que já apreciada em anterior agravo de instrumento interposto pela apelante Descumprimento da ordem que implica na extinção da ação, sem resolução do mérito Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1047727-06.2022.8.26.0506; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) Apelação.
Ação anulatória contratual c.c. indenizatória.
Sentença de indeferimento da petição inicial.
Recurso da parte autora.
Determinação de emenda da petição inicial, para que o autor juntasse procuração judicial com assinatura física e firma reconhecida.
Descumprimento da decisão.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do caráter genérico da petição inicial e da procuração judicial, originalmente assinada digitalmente, sem confirmação de autenticidade, mostrou-se necessária a determinação do juízo, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia.
Deve remanescer isento de dúvidas o intuito da própria parte autora em ajuizar a demanda.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002947-90.2020.8.26.0363; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Isto posto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
01/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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