TJSP - 1009559-39.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 06:08
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:06
Juntada de Carta
-
08/05/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANNE FLORES LIMA (OAB 54661/GO) Processo 1009559-39.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Guilherme Gilson de Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação com pedidos de obrigação de fazer e danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, e que teve indicação para cirurgia a ser realizada com urgência na coluna lombar, devido a desgastes e hérnias de disco que comprimem nervos neurológicos e motores essenciais causando dores insuportáveis e podendo gerar sequelas como paralisia e perda da mobilidade, assim como dano neurológico permanente.
Sustenta que solicitou a cobertura da cirurgia à requerida, mas que foi negada a cobertura tanto da cirurgia e procedimentos prescritos, quanto dos materiais necessários para os procedimentos..
Por tais razões postula a concessão de tutela de urgência para o custeio da cirurgia e procedimentos, assim como dos materiais necessários.
A relação estabelecida entre as partes é disciplinada pela Lei nº 8.078/90, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pela ré considerada fornecedora.
Nesse sentido a Súmula 100, do E.
TJSP, segundo a qual "o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais".
A probabilidade do direito alegado pelo autor é extraída dos documentos apresentados que demonstram a existência de vínculo contratual (fls. 42) entre as partes e a necessidade do tratamento pretendido (fls. 43/52), assim como a negativa da requerida (fls. 53).
O tratamento prescrito pelo médico responsável pelo requerente é presumidamente adequado, respeitada a opinião médica do profissional que o acompanhava e que não foi contrariada no caso concreto apenas pela recusa de falta de cobertura contratual.
As alegações do autor e a análise superficial do direito em tese aplicável ao caso concreto demonstram, em princípio, que a pretensão do requerente tem por fundamento a Lei nº 8.078/90, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) e a proibição de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC), como parece ser aquela, em tese, que exclui a cobertura reclamada pelo requerente, à vista da urgência da cirurgia e procedimentos prescritos necessários ao requerente, que sofre dores insuportáveis, prejuízo à sua mobilidade e o risco de perda permanente de sua mobilidade e danos neurológicos.
O risco de dano também está demonstrado, considerando que o tratamento buscado pelo requerente está relacionado ao atendimento do bem maior do autor, que é a sua própria saúde e fim visado pelo contrato estabelecido entre as partes, além do risco supracitado que corre o autor caso haja mais demora em realizar a cirurgia, conforme relatório médico acostado aos autos: Deste modo, ha urgencia clínica medica, pois caso nao haja o tratamento cirurgico celere para as raízes doentes, com o procedimento de artrodese de coluna via anterior e posterolateral, tratamento cirurgico de hernia de disco lombar L3-L4 L4-L5 L5S1 e descompressao de cauda equina com microcirurgia para o canal medular estreito, ha alta probabilidade de acarretar deficit duradouro aos movimentos naturais do paciente, alem disso, como ja advertido, a demora no tratamento podera acarretar sofrimento neurologico das raízes acometidas, assim como complicaçoes dolorosas de pos operatorio.
Repito, ha risco de deterioraçao neurologica GRAVE e deficit permanente e contínuo caso nao seja submetido ao tratamento cirurgico com celeridade.(fls. 47) (grifos).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar ao réu que disponibilize ao requerente a cirurgia e procedimentos prescritos, assim como o material necessário (fls. 53), conforme relatório médico acostado aos autos (fls. 43/52), que se consideram adequado ao quadro do autor, para o que defiro o prazo de 10 dias a contar da intimação da requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, respeitados os termos desta decisão e da prescrição médica.
Servirá esta decisão devidamente assinada como OFICIO à requerida, devendo a parte interessada (autora) promover o protocolo, com cópia da petição inicial e documentos que lhe acompanharam, comprovando nos autos, se o caso.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. -
31/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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