TJSP - 1001421-29.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Moraes Tonoli (OAB 329649/SP) Processo 1001421-29.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlio Alexandre Silvério da Silva - Vistos, Júlio Alexandre Silvério da Silva propôs a presente ação de cobrança em face de Diego Resende da Silva, relativo a pagamentos que fez em contrato de prestação de serviços não cumprido por parte do réu, perfazendo o montante de R$ 3.000,00 Devidamente citado pessoalmente, conforme certidão/AR de fl. 40, o requerido não apresentou contestação.
Réplica à fl. 43/44, solicitando a decretação da revelia e julgamento da lide no estado que se encontra. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, além do que O juiz deve sempre impedir a realização e provas ou diligências inúteis (art. 130).
Já dispõe o artigo 341 do Novo Código de Processo Civil que incumbe ao réu manifestar-se, precisamente, sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, devendo-se presumir como verdadeiras aquelas não impugnadas.
Devidamente citado e deixando de ofertar defesa ou impugnação dos cálculos apresentados, imperativa a decretação da revelia do requerido.
Inexiste motivos impeditivos, modificativos e extintivos de direito para apreciação deste Juízo ao pedido inicial.
O contrato firmado entre autor e réu demonstra os valores e os respectivos vencimentos, objeto da cobrança na presente demanda.
Estando os fatos narrados pelo autor devidamente comprovados por meio da documentação juntada e das planilhas de débitos pormenorizadas, é o que basta para a procedência do pedido de cobrança das parcelas em atraso no montante de R$ 3.000,00 (atualizado em 19/02/2025 13:12:38).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ R$ 3.000,00, a ser atualizado desde a citação, até a data do efetivo pagamento.(conforme demonstrativo e calculos), observando o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (índice INPC).
Diante de sucumbência, condeno o réu, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, por equidade.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se o requerente para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença através de incidente processual.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. -
30/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:43
Remetido ao DJE
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28/04/2025 18:41
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 13:45
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 10:14
Petição Juntada
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13/03/2025 13:50
Certidão de Citação Expedida
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07/03/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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21/02/2025 06:32
Certidão Juntada
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20/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
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20/02/2025 13:14
Carta Expedida
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20/02/2025 13:14
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:06
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2025 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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