TJSP - 1005737-98.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luis Biscalchim Junior (OAB 409525/SP), João Victor Vianna Gaspar (OAB 510249/SP) Processo 1005737-98.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Victor Vianna Gaspar, João Victor Vianna Gaspar - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir. - a regularização da representação processual, uma vez que não há procuração outorgada pelo exequente nos autos.
Da qualificação das partes Cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte executada, se o caso): - do endereço eletrônico das partes.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos.
Int.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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