TJSP - 1005930-16.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Antunes dos Santos (OAB 300355/SP) Processo 1005930-16.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Dan Eletro Distribuidora Ltda-me - Nos termos do art. 1260, parágrafo único das Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, apresente o(a) exequente, em Cartório, o título original objeto da presente, a fim de ser vinculado ao processo.
Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir.
Da qualificação das partes Cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte executada, se o caso): - do endereço eletrônico das partes.
Da adequação dos fatos e do pedido Comprove o exequente a existência do negócio jurídico que originou a emissão do título (cheque), vez que a falta dessa prova pode gerar duvidas sobre a origem do débito.
Emende a inicial para o fim de juntar aos autos cópia da nota fiscal referente ao negócio entabulado entre as partes.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Por fim, fica prejudicado o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Int.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 15:22
Classe retificada de 436 para 12154
-
26/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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