TJSP - 1005570-81.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:56
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernandes Pereira Lima (OAB 516539/SP) Processo 1005570-81.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriano Gonçalves Britto de Jesus, Luciana Peixoto de Oliveira - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico da ré.
Da inicial. - Emende a inicial para o fim de juntar aos autos documento comprobatório das despesas que geraram o pedido de danos materiais.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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