TJSP - 1003113-63.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 21:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 04:19
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Morais Bersan (OAB 237664/SP) Processo 1003113-63.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Reserva do Parque Empreendimento Imobiliario Ltda -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 6.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se -
30/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:57
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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