TJSP - 0001514-41.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario de Camargo Andrade Neto (OAB 62058/SP) Processo 0001514-41.2024.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yamina Garcia Veldespino -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002100-61.2024.8.26.0650, em que foi determinado ao Secretário de Saúde do Município de Valinhos que fornecesse à impetrante, no prazo de 10 dias, o medicamento Palbociclibe 125mg, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
A exequente alega que, apesar da notificação da autoridade impetrada em 09/05/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça, o medicamento não foi fornecido dentro do prazo estipulado.
Com isso, requer: (i) o arresto do valor de R$ 15.184,48 das contas bancárias da impetrada para aquisição do fármaco; (ii) a execução da multa arbitrada, que alcançou o limite de R$ 15.000,00; e (iii) a comunicação ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Em sua impugnação, o Município de Valinhos apresentou documentos comprovando o fornecimento do medicamento a partir de 01/07/2024, requerendo a extinção do cumprimento provisório por perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que a obrigação de fazer foi cumprida, a autoridade coatora não foi notificada e a sentença ainda não transitou em julgado.
A exequente, por sua vez, refutou o pedido de extinção, alegando que o cumprimento tardio da obrigação não exime o Município do pagamento da multa cominatória. É o relatório; decido.
Inicialmente, verifica-se que o objeto principal deste cumprimento provisório - a obrigação de fornecimento do medicamento Palbociclibe 125mg - foi efetivamente cumprido pelo Município de Valinhos, conforme documentação juntada aos autos, embora com atraso em relação ao prazo fixado na decisão liminar.
No entanto, isso não implica, necessariamente, na extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, como pretende o executado, especialmente no que tange à multa cominatória fixada para o caso de descumprimento.
As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, têm natureza coercitiva e função intimidatória, visando compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação no prazo determinado.
Uma vez fixadas e incorrido o devedor na hipótese que enseja sua aplicação (no caso, o descumprimento da ordem judicial no prazo de 10 dias), o direito à sua execução se incorpora ao patrimônio jurídico do credor.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o cumprimento tardio da obrigação não exime o devedor do pagamento da multa já incorrida.
Nesse sentido: "O fato de a obrigação estipulada na decisão interlocutória haver sido posteriormente cumprida pelo devedor, ainda que antes do trânsito em julgado da sentença, não o exime do pagamento da multa cominatória pelo período de descumprimento" (REsp 1347726/RS).
No caso em análise, a autoridade impetrada foi devidamente notificada em 09/05/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça, iniciando-se o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação.
O fornecimento do medicamento, contudo, só ocorreu a partir de 01/07/2024, conforme comprovado pelo próprio executado, evidenciando uma demora injustificada de aproximadamente 43 dias além do prazo fixado.
Dessa forma, a multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, totalizando R$ 15.000,00, incidiu integralmente e pode ser objeto de execução, ainda que a obrigação principal tenha sido posteriormente cumprida.
Quanto ao pedido de arresto de valores para aquisição do medicamento, este resta prejudicado em razão do cumprimento superveniente da obrigação de fazer, havendo perda do objeto neste ponto específico.
No que tange à comunicação ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (art. 330 do CP), cabe ressaltar que, segundo jurisprudência pacífica, o descumprimento de decisão judicial cível, quando já cominada multa pecuniária, não configura automaticamente o crime de desobediência, salvo se houver previsão legal específica nesse sentido.
O STJ possui diversos precedentes afirmando que "não se configura o crime de desobediência quando a lei comina para o descumprimento da ordem judicial sanção civil ou administrativa e não prevê cumulação com a sanção penal" (AgRg no REsp 1117479/RS).
No caso dos autos, a decisão liminar fixou expressamente a multa como consequência do descumprimento, não havendo cominação simultânea de sanção penal, razão pela qual não se justifica, a princípio, a comunicação ao Ministério Público para fins penais.
Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de extinção do cumprimento provisório formulado pelo executado, reconhecendo a subsistência do interesse processual da exequente quanto à execução da multa cominatória; b) JULGO PREJUDICADO o pedido de arresto de valores para aquisição do medicamento, tendo em vista o cumprimento superveniente da obrigação principal; c) INDEFIRO o pedido de comunicação ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência, pelos fundamentos acima expostos e d) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório para cobrança da multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente a 30 dias de descumprimento, devendo o Município ser intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Int. -
28/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2024 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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