TJSP - 1001902-87.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 07:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1001902-87.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Carlos Gutierres Gil -
Vistos.
A ação versa sobre declaração de nulidade de processo administrativo para cassação do direito de dirigir em razão da prática de infração pelo autor durante o período de suspensão.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela, indefiro-a.
A princípio, as infrações cometidas pelo autor estão comprovadas nos termos de instauração acostados aos autos.
Ademais, a questão exige dilação probatória, a fim de viabilizar a demonstração da legalidade do procedimento instaurado.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, não há fundamento para o deferimento da liminar.
Por essas razões, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a ré para contestação, via portal.
O prazo para contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, devendo a parte requerida fornecer toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Apresentada a defesa, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 07:16
Certidão Juntada
-
28/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:47
Carta de Citação Expedida
-
25/04/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:26
Emenda à Inicial Juntada
-
16/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001057-09.2024.8.26.0650
Dilson Carvalho Leite
Helcio Santoro Hernandes
Advogado: Jose Roberto Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 10:31
Processo nº 1006326-90.2025.8.26.0451
Maria Estela Loureiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ricardo Genovez Paterlini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 20:31
Processo nº 1003085-32.2024.8.26.0229
Desiado Administrativo e Gestao de Imove...
Pamela Batista da Silva
Advogado: Lucas Martins Porteiro Crepaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 13:33
Processo nº 1005225-37.2024.8.26.0650
Nely de Maria Bresciani Balbino
Jorge Luis Blanca Fuentes
Advogado: Ozeias Alves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 14:50
Processo nº 0000444-24.2025.8.26.0045
Thiago Touret Vargas
Banco Santander
Advogado: Cleisson de Jesus Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2022 16:01