TJSP - 1003894-59.2020.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003894-59.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Debora Camilotti - - Lucimara Camilotti - João Batista Camilotti e outros - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP), PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP), PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP), PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP), PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP), PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP) -
18/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB 120065/SP), Gabriela Postal (OAB 361651/SP) Processo 1003894-59.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Camilotti, Lucimara Camilotti - Reqdo: João Batista Camilotti -
Vistos.
Trata-se de ação demarcatória cumulada com divisão para extinção de condomínio em que as autoras DEBORA CAMILOTTI e LUCIMARA CAMILOTTI requerem a desconsideração da perícia técnica realizada em 30 de julho de 2024, alegando não terem sido devidamente intimadas para acompanhar o ato.
Em síntese, sustentam que as requerentes e seus patronos não foram comunicados acerca da data de início das atividades periciais, afirmando que a última comunicação recebida por e-mail datava de 21 de novembro de 2023.
Mencionam que houve apenas um contato via WhatsApp pelo perito em 17 de julho de 2024, sem informação específica sobre o agendamento da diligência.
Argumentam que, por se tratar de ato formal, a comunicação deveria ter ocorrido por meio de intimação nos autos ou, ao menos, por notificação com Aviso de Recebimento.
Invocam precedente jurisprudencial sobre nulidade de perícia por ausência de intimação das partes.
O perito judicial, por sua vez, apresentou manifestação defendendo a regularidade do ato pericial.
Comprovou o envio de e-mail datado de 15 de julho de 2024 ao endereço eletrônico dos patronos das partes ([email protected] e [email protected]), informando expressamente a data, horário e local da perícia.
Demonstrou que o e-mail utilizado constava em múltiplas petições nos autos.
Ao perceber problemas na entrega da mensagem, contatou o advogado via WhatsApp, obtendo novo endereço eletrônico para envio da comunicação.
Alegou que não houve qualquer objeção das partes até a data da perícia e requereu o reconhecimento da regularidade do ato e o levantamento dos honorários depositados. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à validade da comunicação realizada pelo perito judicial para a realização da perícia e, consequentemente, à regularidade do ato pericial.
O artigo 474 do Código de Processo Civil estabelece que "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova".
O dispositivo legal não exige forma específica para a comunicação, apenas determina que as partes devem ter ciência do ato, possibilitando seu acompanhamento.
No caso em análise, restou comprovado que o perito realizou comunicação prévia da data e local da perícia mediante e-mail enviado aos endereços eletrônicos dos patronos das partes com 15 dias de antecedência. É fato incontroverso que o endereço [email protected] era habitualmente utilizado pelos advogados das requerentes, constando em diversas petições nos autos.
Ao constatar problemas na entrega da mensagem, o perito adotou medida adicional, entrando em contato por WhatsApp com o advogado, que forneceu endereço alternativo.
Embora as requerentes aleguem que não foram informadas quanto à data da perícia na conversa por WhatsApp, o perito afirma ter encaminhado o e-mail com as informações para o novo endereço fornecido, sem qualquer questionamento ou objeção por parte dos advogados até a data da realização do ato.
O precedente jurisprudencial invocado pelas requerentes (TJ-MG AI 10000211218615001) aborda situação distinta, em que houve comprovada indisponibilidade do sistema PJe, circunstância não verificada no presente caso.
A comunicação por meios eletrônicos para atos como a perícia é prática comum e aceita no meio forense, especialmente quando utiliza endereços profissionais habitualmente empregados pelas partes no processo.
O formalismo processual deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, segundo o qual, mesmo quando realizado de modo diverso do previsto, considera-se válido o ato que atingir sua finalidade.
Não se vislumbra, no caso, efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, considerando que: i) houve tentativa válida de comunicação com antecedência razoável; ii) o perito comprovou o envio da informação pelos meios disponíveis; iii) não houve manifestação prévia dos patronos alegando impossibilidade de comparecimento; e iv) as partes terão oportunidade de impugnar o laudo pericial.
Ressalte-se que a verificação da nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
O eventual desconhecimento da data não decorreu de omissão do perito, que adotou as providências razoáveis para comunicar as partes.
Quanto ao levantamento topográfico e georreferenciamento mencionados pelas requerentes, tais questões poderão ser objeto de eventual impugnação ao laudo ou pedido de complementação da perícia, não constituindo fundamento para invalidação do ato já realizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da perícia realizada em 30 de julho de 2024 e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizada a apresentação de quesitos complementares, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Em sendo apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 2º, do CPC.
Após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo quesitos complementares, após a resposta do perito, DEFIRO o levantamento dos honorários periciais depositados, no valor total de R$9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, nos moldes constantes no formulário de fls. 263, em observância ao disposto no art. 465, § 4º c/c art. 477, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 04:35
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2021 06:43
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 22:42
Suspensão do Prazo
-
11/11/2021 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 19:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 23:59
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:50
Juntada de Mandado
-
04/10/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:29
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2021 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2021 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2021 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2021 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 23:09
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 01:54
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 23:06
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 16:53
Decisão
-
03/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2020 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 17:54
Decisão
-
30/09/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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