TJSP - 1013857-74.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório
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29/05/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1013857-74.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a -
Vistos.
Remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, à míngua de subsunção a qualquer hipótese descrita nos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil, não se olvidando do princípio da publicidade dos atos processuais.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial emmãos do autor.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 5 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ambos contados da execução da liminar (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04).
Não havendo pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §1º), independente de qualquer decisão, expedindo-se os ofícios pertinentes.
Consoante artigo 212, § 2º do CPC, desnecessária autorização para cumprimento do mandado nos horários de exceção, autorizado, no entanto, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
31/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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