TJSP - 1001662-84.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson de Mendonca (OAB 127239/SP), Ana Paula Fonseca Mendonça (OAB 361520/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG) Processo 1001662-84.2024.8.26.0666 - Embargos à Execução - Embargte: Agrosoil Representacoes de Produtos Agricolas Ltda - Embargdo: Coface do Brasil Seguros de Crédito S/A - Ante o exposto, e por tudo o que constam dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.400,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº. 1004066-45.2023.8.26.0666.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. -
01/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:03
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
27/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:32
Ato ordinatório
-
11/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 06:42
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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12/09/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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