TJSP - 1049913-43.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Onofre de Souza (OAB 350834/SP) Processo 1049913-43.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Cristina de Carvalho Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda à averbação do tempo de serviço não concomitante objeto dos autos, para fins adicional por tempo de serviço, licença-prêmio esexta-parte, bem como ao pagamento das prestações pretéritas não prescritas, monetariamente atualizadas nos temos do Comunicado DEPRE 04/2024 desde a data de cada pagamento.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. -
31/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:23
Julgada Procedente a Ação
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07/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 11:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/12/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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