TJSP - 0000940-16.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Batista da Silva (OAB 251865/SP), Paula Heloisa Simardi Menegassi (OAB 274867/SP) Processo 0000940-16.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tatiana Batista da Silva, Tatiana Batista da Silva - Exectda: Daiana Oliveira Siqueira -
Vistos.
DAIANA OLIVEIRA SIQUEIRA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução.Argumentou que o cálculo do exequente é excessivo e que o valor apresentado não seguiu a determinação judicial, pois a correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados conforme os índices oficiais de atualização monetária e a taxa de juros de 1% ao mês, desde a data do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Que não houve intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil (CPC), o que constitui uma falha processual que compromete a validade do procedimento de execução.
Por fim requereu a procedência da impugnação.
Intimada, a exequente apresentou manifestação às fls.24/26.
A impugnação procede em parte.
Razão assiste a executada em parte.
Isto porque, o valor da causa para base do cálculo dos honorários, deveria ter sido atualizado pela Tabela Prática do E.
TJSP desde de o ajuizamento da ação (30/10/2023), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da exigibilidade da obrigação, ou seja do o trânsito em julgado da sentença (19/12/2024 - fl.220 do processo principal), pois a sentença foi proferida antes vigência da Lei n° 14.905/2024 (28/08/2024).
Quanto a falta de intimação pessoal para cumprir a obrigação, sem razão a executada, e reporto-me ao artigo 513, § 2º, inciso I,do Código de Processo Cível.
Por fim, ausente qualquer depósito, cabível a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento de que trata o artigo 523, do CPC.
No mais, deixo de condenar a executada litigante de má fé por não vislumbrar as hipóteses do artigo 80, incisos II, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação.
Apresente o credor nova planilha de débito, conforme acima decidi e intime-se a executada para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se. -
28/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 18:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/03/2025 04:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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