TJSP - 0004930-64.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cicala (OAB 250500/SP), Ozeias Nascimento Sampaio (OAB 333848/SP) Processo 0004930-64.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jeová Alencar Galvão - Exectdo: Rodrigo Tavares Bongiovanni, Best Web Fast Soluções de Internet e Tecnologia da Informação Ltda, Herbert Ives Bongiovanni, Constrade Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda -
Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença.
O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo.
Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso.
Art.921, III, do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Confissão de dívida.
Constituição do título executivo judicial.
Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo por falta de andamento.
Inadmissibilidade.
Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. -
28/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 23:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:21
Apensado ao processo
-
01/08/2024 16:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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