TJSP - 0000304-67.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Martins Casarin (OAB 107573/SP) Processo 0000304-67.2025.8.26.0666 - Carta Precatória Cível - Autor: Rossard Ribeiro de Oliveira -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifico se tratar de ação cujo valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos.
E nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Desta maneira, de rigor a redistribuição do feito ao Juizado Especial da comarca, em conformidade com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Isto posto, DETERMINO a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial desta Comarca para prosseguimento do feito.
Remetam-se os autos ao distribuidor. -
28/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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