TJSP - 0000469-57.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 04:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:56
Expedição de Carta.
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29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 0000469-57.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli -
Vistos.
Considerando a Lei nº 15.109, de 2025, que alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) para incluir o § 3º, dispensando o adiantamento das custas processuais nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o presente processo deverá prosseguir sem a necessidade de tal adiantamento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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