TJSP - 0001557-35.2023.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 12:26
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 0001557-35.2023.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Carlos Garcia Perez, Jose Carlos Garcia Perez - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a Jose Carlos Garcia Perez, CPF nº *32.***.*29-88, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada: Thales Micael Fonseca Dias , CPF nº *87.***.*94-06.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supra mencionada, diretamente à parte que protocolou o pedido, abstendo-se de enviar as respostas ao Juízo.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado.
Int. -
25/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/01/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:13
Expedição de Carta.
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14/12/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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