TJSP - 1001740-74.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 14:51
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
15/04/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
15/04/2025 11:02
Conclusos para Sentença
-
10/04/2025 15:00
Petição Juntada
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07/04/2025 10:22
Petição Juntada
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01/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1001740-74.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69.
Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso.
A documentação carreada aos autos, especialmente a notificação de fls. 64/66, comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência.
Portanto, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência, defiro liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a).
Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Por fim, na hipótese do bem não ser encontrado para a apreensão, fica desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado, bem assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Neste último caso, o oficial de justiça deve atentar para o disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: "XX - constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos".
O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:34
Mandado Urgente Expedido
-
31/03/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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